terça-feira, 2 de maio de 2017

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSO

Por se tratar de receita pública, o crédito tributário possui privilégios em relação aos créditos meramente privados.

Com o fim de assegurar o recebimento do crédito tributário, o Código Tributário Nacional traz uma série de garantias, mas referidas garantias não são taxativas, ou seja, podem existir outras garantias não mencionadas no Código Tributário Nacional (Art. 183 do CTN)

Portanto, a lei pode prever outras garantias em função da natureza ou das características de cada tributo, bastante comum em moratórias, compensações e parcelamentos.

O crédito e a obrigação tributária não têm suas naturezas alteradas em razão da natureza das garantias dadas.

A lei que cria novas garantias ou privilégios será aplicada ao momento do lançamento a fatos geradores pretéritos, exceto quando houver atribuição de responsabilidade tributária a terceiros (art. 144, §1º, do CTN).

Todos os bens e rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, respondem pelo pagamento do crédito tributário, inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, sem prejuízo de privilégios especiais. (art. 184 do CTN)

Porém, não respondem os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis (imóvel residencial, salários, seguro de vida etc – Lei 8009/90 e art. 833 do NCPC)

No que tange ao bem de família, a impenhorabilidade não é oponível em caso de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV, da Lei 8009/1990)

Consoante Art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito, desde que:
a)  o crédito esteja inscrito em dívida ativa; e
b) não tenham sido reservados bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita.

Importante ressaltar que o STJ entende desnecessário o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para configuração da fraude.  Trata-se de presunção absoluta jure et de jure – Resp 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2010.

Não há dúvidas de que é possível a penhora on-line de contas e investimentos bancários nas ações tributárias (art. 835, I e 854 do CPC). O magistrado pode ordenar, pelo sistema Bacenjud, o bloqueio de valores. Trata-se de contrição de dinheiro preferencial.

Consoante Art. 185-A do CTN, esgotadas as diligências para encontrar bens penhoráveis no curso da execução fiscal, o juiz poderá determinar a indisponibilidade universal de bens e direitos do devedor (Art. 185-A do CTN) e para isso é preciso que:
a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha pago, nem apresentado bens à penhora no prazo legal; e c) não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nos termos da Súmula 560 do STJ “A decretação de indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”

Com fulcro no Art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos trabalhistas e acidentários.

Conforme reza o Art. 187 do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Em que pese o crédito tributário não precisar de habilitação na falência, sua preferência é bastante atenuada. Apenas se sobrar recursos da massa, permitirá a quitação dos tributários, pois na falência existem créditos extraconcursais que não entram no concurso de credores e são pagos antes (em regra, são dívidas assumidas durante o processo de recuperação judicial e da própria falência, incluindo-se tributos cujos fatos geradores ocorreram após a quebra).
No caso de créditos extraconcursais (aqueles relativos ao período anterior à quebra), há uma ordem de preferência (art. 186 do CTN c/c Art. 83 da Lei 11.101/2005 – lei de falência).  No caso de créditos extraconcursais, os créditos tributários ficam abaixo dos trabalhistas (até 150 salários-mínimos), acidentários e créditos com garantia real (até o valor do bem gravado)

No que concerne ao concurso de preferência entre fiscos, há de se observar o Art. 187, parágrafo único do CTN:
1º União
2º Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pro rata
3º Municípios, conjuntamente e pro rata

O Art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 inclui as respectivas autarquia ao lado de cada ente, na ordem de preferências.

Os créditos tributários, vencidos ou vincendos, exigíveis no decurso do inventário, do arrolamento ou da liquidação são pagos preferencialmente a quaisquer outros (arts. 189 e 190 do CTN)

Faz-se necessário comprovar a quitação dos tributos (Arts. 191 a 192 do CTN) para a: a) extinção das obrigações do falido; concessão de recuperação judicial; c) sentença de julgamento de partilha ou adjudicação.

A comprovação de regularidade fiscal será feita pela apresentação de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa.

Por derradeiro, a contratação com a administração ou a participação em concorrência depende de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda interessada, relativos à atividade a ser contratada (salvo se expressamente autorizado por lei – Art. 193 do CTN)

QUESTÕES DE CONCURSOS

(Magistratura/MT – 2009 – VUNESP) São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação CORRETA

(Ministério Público/MA – 2002) Os créditos tributários da União preferem os dos Estados e os do Distrito Federal, e destes os dos Municípios CORRETA

(Procurador da Fazenda Nacional – 2007 – ESAF) No processo falimentar, o crédito tributário não tem preferência sobre os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado CORRETA

(Magistratura/PA – 2008 – FGV) Segundo o CTN, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são considerados extraconcursais  CORRETA

(Magistratura/PA – 2008 – FGV) A penhora on-line, no Direito Tributário, encontra amparo no CTN e permite a decretação judicial da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, com a comunicação da decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovam os registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  CORRETA

(Magistratura/AL – 2007 – FCC) A indisponibilidade dos bens do sujeito passivo pode ser determinada pelo juiz sempre que o contribuinte, no prazo legal, não pagar e não forem encontrados bens passíveis de penhora CORRETA.

(Procurador do Estado/SC – 2009) A Fábrica de Doces Martinica Ltda. Não pagou uma dívida tributária, face a dificuldades financeiras. O sócio administrador, em seguida, conseguiu realizar a venda do único imóvel da sociedade, visando obter recursos para investir em aumento de produção e de faturamento, embora ficando a sociedade, momentaneamente, sem renda ou bens suficientes para pagar a dívida. Nessas condições, de acordo com o Código Tributário Nacional, essa alienação será considerada fraudulenta, desde que o crédito tributário esteja inscrito como dívida ativa   CORRETA

(MAGISTRATURA/PB – 2011 – CESPE) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente CORRETA

(Auditor Fiscal /RJ) Em se tratando de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, decorrente de disposição testamentária, é certa a afirmação de que responde pela satisfação do crédito tributário, não sendo o gravame oponível à Fazenda na execução do seu crédito  CORRETO


(Magistratura/SP – 2009 – Vunesp) As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem da noção de verticalidade que marca a relação jurídica tributária    CORRETA