terça-feira, 16 de janeiro de 2018

4 Principais Julgados de Direito Tributário em 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

1) Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar

Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855). 

2) Os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

3) Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal

É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. 
A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. 
A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). 
Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. 
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). 

4) Comprovação de doença grave para fins de isenção de IR

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017.