domingo, 29 de novembro de 2015

OAB - XVIII Exame de Ordem Aplicado Nesta Tarde - Prova Comentada!!!

Questão 25 A União instituiu determinado tributo federal e conferiu a uma autarquia as tarefas de fiscalizá-lo e arrecadá-lo. Tendo em vista a situação narrada, assinale a opção correta.
A) A capacidade tributária ativa (realizar atos de fiscalização e arrecadação) é delegável.
B) Trata-se de caso de delegação da competência tributária da União.
C) Não é possível que a União revogue, a qualquer tempo e por ato unilateral, a atribuição que conferiu a tal autarquia. 
D) Em eventual discussão judicial proposta por um contribuinte do tributo, a autarquia não terá prazo em dobro para recorrer. 

Alternativa correta: Letra A. A competência, que é a capacidade das pessoas políticas de instituirem (criarem) tributos, não pode ser delegada e decorre da Constituição. Porém, a capacidade tributária ativa (atos de arrecadar e fiscalizar) pode ser delegada, sem qualquer problema, sendo revogável a qualquer tempo. Convém ressaltar que as autarquias possuem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

Questão 26 Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido). Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido. Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido). Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. 
A) O lançamento está correto em relação ao imposto e à multa. 
B) O lançamento está incorreto tanto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%) quanto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido). 
C) O lançamento está correto em relação à multa, mas incorreto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%). 
D) O lançamento está correto em relação ao imposto, mas incorreto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido). 

Alternativa correta: Letra D. O art. 116 do CTN só define duas exceções ao princípio da irretroatividade. lei interpretaiva e lei mais benéfica em matéria de infração. Portanto, a multa retroagirá, haja vista tratar-se de situação mais benéfica.

Questão 27 A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber: Cigarro – alíquota de 100% Vestuário – alíquota de 10% Macarrão – alíquota zero Sobre a hipótese, é possível afirmar que 
A) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da legalidade. 
B) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do não confisco. 
C) as alíquotas são diferenciadas em razão da progressividade do IPI. 
D) as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI.  

Alternativa correta: Letra D. O IPI é um imposto em que impera a seletividade em razão da essencialidade do produto. (art. 153, §3º, I da CF). O IPI pode ter suas alíquotas majoradas por Decreto em razão de sua extrafiscalidade. A alta tributação do cigarro não caracteriza confisco e visa desestimular atividade que gera malefícios diversos. A progressividade é instituto diverso que é encontrado no IR, ITR e IPTU e que majora a alíquota de acordo com o aumento da base de cálculo.


Questão 28 Prefeito de um determinado município resolveu conceder isenção de IPTU, por 10 (dez) anos, a proprietários de imóveis que sejam portadores de deficiência e que realizem investimento nas condições de acessibilidade de suas propriedades. Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta. 
A) É possível que o município institua a isenção por meio de decreto. 
B) Tal isenção constitui caso de suspensão da exigibilidade daqueles créditos tributários. 
C) Somente por meio de lei específica municipal pode ser concedida isenção de IPTU. 
D) A isenção concedida em função de determinadas condições, como é o caso, pode ser revogada a qualquer tempo. 

Alternativa correta: Letra C. A isenção é sempre decorrente de lei (art. 176 do CTN). Quando a isenção é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não poderá ser revoada a qualquer tempo. (art. 178 do CTN). Convém lembrar que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

XVII Exame de Ordem - 2ª Fase - Prova de ontem comentada

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL A sociedade empresária XYZ Ltda., citada em execução fiscal promovida pelo município para a cobrança de crédito tributário de ISSQN, realizou depósito integral e opôs embargos à execução. Após a instrução probatória, sobreveio sentença de improcedência dos embargos, contra a qual foi interposto recurso de apelação recebido em seu regular efeito devolutivo (Art. 520, V, do CPC). A Fazenda Municipal, após contrarrazoar o recurso, requer o desapensamento dos autos dos embargos. O Juízo determina o desapensamento e remete os autos dos embargos para o Tribunal. Um mês após, é aberta vista na execução fiscal à Fazenda Municipal, que requer a conversão em renda do depósito judicial, nos termos do Art. 156, VI, do CTN, alegando que a execução fiscal é definitiva e não provisória (Art. 587 do CPC e Súmula nº 317 do STJ). O Juízo defere o pedido da Fazenda proferindo decisão interlocutória na qual determina a conversão em renda do depósito e determina a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Na qualidade de advogado(a) de XYZ Ltda., redija a peça recursal adequada a evitar que haja a imediata conversão do depósito em renda. (Valor: 5,00)

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV:Deve ser elaborado Agravo de Instrumento, destinado ao Tribunal de Justiça, com a qualificação da agravante, XYZ Ltda., e do agravado: Município (deve-se admitir, também, a indicação como “Agravado”, do Juízo da Vara Cível ou Vara de Fazenda Pública, bem como a Fazenda Pública Municipal). O recurso deve destacar o cabimento do Agravo de Instrumento por se tratar de processo de execução e pela possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Quanto ao mérito da pretensão do recorrente, deve este destacar que tem prevalência a regra do Art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que, por sua vez, condiciona o levantamento do depósito judicial ao trânsito em julgado da decisão. A peça processual ainda deve ainda pleitear a antecipação dos efeitos da tutela, justificando a urgência com o risco de iminente conversão em renda do depósito judicial por parte do recorrido. Deve ainda o recurso fazer menção ao fato de que estão sendo anexadas as peças obrigatórias para a instrução do Agravo de Instrumento (ou, alternativamente, a cópia integral dos autos judiciais a partir dos quais foi formado o instrumento).


QUESTÃO 1 No dia 23 de dezembro de 2013, a União, atendendo aos limites da disciplina legal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), publicou decreto aumentando a alíquota para automóveis, a partir da data de sua publicação. Em vista desse aumento, a pessoa jurídica X decide impugná-lo, tendo como base a violação do princípio da anterioridade nonagesimal/noventena. Com fundamento no princípio da legalidade tributária, a pessoa jurídica entende, ainda, que o aumento da alíquota não poderia ter sido veiculado por meio de decreto, considerando o disposto no Art. 150, I, da Constituição, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da anterioridade nonagesimal/noventena? (Valor: 0,65) B) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da legalidade tributária? (Valor: 0,60)  

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV:A questão busca verificar o conhecimento do examinando sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. A) Quanto à alegada violação ao princípio da anterioridade nonagesimal/noventena, o argumento está correto, por força do Art. 150, III, c, da Constituição, não excepcionado, para o IPI, pelo Art. 150, § 1º, da CRFB. B) Não há violação ao princípio da legalidade tributária, pois o Art. 153, § 1º, da Constituição, faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI.  

QUESTÃO 2 A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC Águas Ltda. e de João, diretor da pessoa jurídica, cujo nome estava indicado na certidão de dívida ativa (CDA), para a cobrança de valores relativos ao Imposto sobre a Renda (IR), supostamente devidos. De acordo com a União, a atribuição de responsabilidade ao Diretor estaria correta, tendo em vista o inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica. Diante desse caso, responda aos itens a seguir. A) A inclusão de João na CDA como responsável tributário, em razão do mero inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica ABC Águas Ltda., está correta? (Valor: 0,60) B) Caso a execução fiscal tivesse sido ajuizada somente em face da pessoa jurídica, a União teria que demonstrar algum requisito para a inclusão do Diretor no polo passivo da execução fiscal? (Valor: 0,65)

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV:A questão aborda o tema contribuinte e a responsabilidade tributária. A) O examinando deverá indicar que o argumento apresentado pela União não está correto, tendo em vista que a falta de pagamento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade do diretor, prevista no Art. 135 do CTN. Nesse sentido, a Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça. B) O examinando deve destacar que, se a execução tivesse sido proposta somente em face da pessoa jurídica, havendo indicação do nome do Diretor na CDA, a União não teria de provar a presença dos requisitos do Art. 135 do CTN, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, conforme o Art. 3º da Lei 6.830/80 e/ou o Art. 204 do CTN.

QUESTÃO 3 O Estado X instituiu, em 2010, por meio de lei, taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio prestado ou colocado à disposição do contribuinte. A referida lei definiu o contribuinte como o proprietário de unidade imobiliária, residencial ou não residencial, à qual o serviço estaria dirigido, bem como determinou que o valor da taxa seria calculado com base no tamanho da unidade imobiliária. Nada se dispôs na lei sobre eventuais responsáveis tributários pelo pagamento da taxa. João, na qualidade de proprietário, aluga, desde 2011, seu imóvel, situado no referido Estado X, para Pedro. No contrato de locação celebrado entre as partes, o qual foi devidamente registrado no Registro de Imóveis, estabeleceu-se, em uma das cláusulas, que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio seria exclusivamente de Pedro, isentando João de qualquer obrigação sobre ela. Tendo em vista o exposto, responda aos itens a seguir. A) É constitucional o cálculo do valor da taxa de prevenção e extinção de incêndio tendo como parâmetro um dos elementos que compõem a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU? (Valor: 0,65) B) Considerando que nem João nem Pedro recolheram a taxa de prevenção e extinção de incêndio relativas aos exercícios de 2012 e 2013, bem como o que consta no contrato de locação celebrado entre eles e registrado no Registro de Imóveis, em face de quem o Estado X deve efetuar a cobrança dos exercícios não pagos? (Valor: 0,60)

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV:A) Sim, é constitucional o cálculo do valor da taxa de prevenção e extinção de incêndio tendo como parâmetro um dos elementos que compõem a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU. Embora o Art. 145, § 2º, da Constituição da República e o Art. 77, parágrafo único, do CTN, estabeleçam que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 29, já consolidou o entendimento de que não viola os referidos dispositivos a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. B) O Estado X deve efetuar a cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndio, relativa aos exercícios de 2012 e de 2013, diretamente de João, proprietário do imóvel, por ser ele o contribuinte do tributo, conforme disposto na lei estadual. No caso, é irrelevante para a Fazenda Estadual a cláusula constante no contrato de locação celebrado entre as partes, que atribui a responsabilidade pelo pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio exclusivamente a Pedro, locatário do imóvel, ainda que o referido contrato tenha sido registrado no Registro de Imóveis, tendo em vista que, nos termos do Art. 123 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

QUESTÃO 4 O Município “X” notificou a instituição de educação “Y” para que realizasse o pagamento do valor correspondente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao imóvel de sua propriedade, alugado a terceiros, por meio do envio de carnê para pagamento do tributo pelos correios. Apesar de constatar que o valor dos aluguéis é aplicado no desenvolvimento das atividades essenciais da instituição, o Município entendeu que a imunidade conferida pelo texto constitucional somente se aplica quando o imóvel é usado como sede da instituição. Com base no caso descrito, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) A cobrança do IPTU, realizada pelo Município “X”, está correta? (Valor: 0,75) B) De acordo com o entendimento firmado nos Tribunais Superiores, é válida a notificação da instituição por meio dos Correios? (Valor: 0,50) 

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGVA) A) A cobrança feita pelo Município “X” não está correta, tendo em vista que, de acordo com a Súmula nº 724, do STF, in verbis, “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” B) A notificação é válida, tendo em vista que “a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”. Nesse sentido é o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PS: Para mim, não está claro que a instituição é imune, pois não especifica se é sem fins lucrativos

domingo, 19 de julho de 2015

XVII Exame de Ordem - 1ª Fase - Tributário - Prova de hoje com gabarito comentado!!!

Após ser intimada da lavratura de um auto de infração visando à cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) dos últimos cinco anos, a pessoa jurídica XYZ Participações Ltda. verificou que o tributo não era devido e ofereceu impugnação ao auto de infração. Como irá participar de uma licitação, a pessoa jurídica em questão irá precisar de certidão de regularidade fiscal – no caso, Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN). Na hipótese, considerando que o contribuinte não possui outros débitos, assinale a afirmativa correta.
A) A impugnação ao auto de infração exclui o crédito tributário, sendo possível a emissão da CPD-EN.
B) A impugnação ao auto de infração, sem o pagamento do crédito, impede a emissão da CPD-EN.
C) A pessoa jurídica XYZ Participações Ltda. somente terá direito à CPD-EN caso realize o depósito do montante integral.
D) A impugnação ao auto de infração suspende a exigibilidade do crédito, sendo possível a emissão da CPD-EN.

Gabarito Comentado: Consoante art. 151 do CTN,  as reclamações e recursos no processo administrativo suspendem o crédito tributário. Certamente, seria possível a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa. O art. 206 traz a questão do crédito suspenso. Portanto, a alternativa correta é a de LETRA D.

A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica XYZ Ltda., devedora de tributos federais. No curso da execução fiscal, a falência da pessoa jurídica foi decretada. Após requerimento da União, deferido pelo Juízo, Francisco, sócio da pessoa jurídica XYZ Ltda., é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão da decretação de falência. Sobre a hipótese, é possível afirmar que
A) a decretação de falência autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, por ser considerada hipótese de infração à lei, que enseja responsabilidade tributária.
 B) o fato de Francisco ser sócio da XYZ Ltda. acarreta, por si só, responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da pessoa jurídica.
C) Francisco não poderia ser incluído no polo passivo, ainda que fosse administrador da XYZ Ltda. e tivesse encerrado ilegalmente as atividades da pessoa jurídica.
D) Francisco não poderia, unicamente em razão da decretação de falência de XYZ Ltda., ser incluído no polo passivo da execução fiscal.

Gabarito Comentado: Não há na questão qualquer menção a atos com excesso de poderes ou infração da lei que pudesse caracterizar a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN. Portanto, apenas a situação de falência não enseja a sua inclusão no polo passivo. Correta é alternativa D
A pessoa jurídica X foi contemplada com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do imóvel utilizado para suas atividades comerciais. A referida isenção foi concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos e sob a condição de que o imóvel seja utilizado para a produção de artesanato regional. Com base no caso apresentado, sobre a referida isenção assinale a opção correta.
A) Poderá ser suprimida por lei, a qualquer tempo, ainda que o contribuinte atenda à condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.
B) Não poderá ser suprimida no prazo de 5 (cinco) anos, caso o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.
C) Não poderá ser suprimida no prazo de 5 (cinco) anos, ainda que o contribuinte utilize o imóvel para a realização de atividades comerciais diversas da produção de artesanato regional. D) Poderá ser suprimida por decreto, a qualquer tempo, ainda que o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

Gabarito Comentado: Trata-se de isenção não concedida em caráter geral, prevista no art. 179 do CTN. O despacho gera direito adquirido, salvo nas hipóteses referidas no art. 155 do CTN, pois poderá ser revogada de ofício “sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor”. Caso o contribuinte cumpra as condições, não poderá a isenção ser suprimida dentro do prazo. Portanto, a alternativa correta é a de LETRA B.

Em 17/07/2014, o Tribunal de Justiça do Estado X da Federação instituiu, por meio de Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, as custas judiciais e os emolumentos cartorários vigentes a partir da data da publicação. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
 A) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de preço público e, portanto, não estão sujeitos às limitações constitucionais ao poder de tributar.
 B) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
 C) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de contribuição social. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.
D) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de poder de polícia. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade e da anterioridade de exercício.


Gabarito Comentado: O STF entende que taxas e emolumentos são taxas (Vide ADI 1145 PB). De fato, trata-se de serviço público específico e divisível e atende o disposto no art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN. Tratando-se de espécie tributária, faz-se necessário o atendimento dos princípios da legalidade, anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, nos termos do Art. 150, I, , II, “b”e “c”, da CF. Por conseguinte, a assertiva correta é a de LETRA B

sábado, 18 de julho de 2015

EXERCÍCIOS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 EXERCÍCIOS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (RETIRADAS DO LIVRO MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EDUARDO SABBAG)

1(FUMARC – PUC/MG – Gestor Governamental – 2008) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se ´responsável`, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
2(VUNESP – Procurador do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – 2006) A responsabilidade pelo crédito tributário pode ser atribuída de modo expresso à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial do referido crédito.
3(NCE/UFRJ – Cestor Fazendário SEF/MG – 2007) O sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável, de acordo com o CTN.
4(UPE/CONUPE – Auditor Fiscal de Abreu e Lima/PE – 2008) A lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade tributária pelo crédito a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
5 (FGV – Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro – 2009) Com relação ao instituto da substituição tributária, aplicado ao ICMS,  é possível afirmar que se trata de um mecanismo legal, pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída a sujeito passivo outro que não o contribuinte, destinatário constitucional do tributo.
6 (MPU/MPDFT – 25º Concurso – Procurador de Justiça Adjunto – 2002) É inconstitucional, de acordo com o STF, a substituição progressiva, a qual, em vez do diferimento, constitui a antecipação do fato gerador e, consequentemente, da exigibilidade do tributo.
7 (TCE/GO – Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – 2007) Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é possível afirmar que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
8 (FCC – Promotor de Justiça – 2002) A responsabilidade por transferência pode dar-se também por subsidiariedade.
9 (Promotor de Justiça Substituto do Paraná – 2008) De acordo com o CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; além de outros casos previstos por aquele Código.
10 (FUNIVERSA – Advogado da ADASA/DF – 2009) Dois amigos compram um terreno e lá colocam em funcionamento um fundo de comércio, sem que fosse feita a regularização nos órgãos do governo. Ocorre que o prazo para pagamento do IPTU, correspondente à área do fundo de comércio, expirou sem que houvesse o recolhimento do tributo devido. Assim, o órgão responsável remeteu, em nome dos legítimos proprietários, a referida cobrança. A respeito dessa situação hipotética, é possível afirmar que os responsáveis pelo fundo de comércio possuem capacidade tributária passiva e solidariedade no pagamento de débito tributário.
11 (FCC - Defensor Público do Estado do Pará – 2009) Em caso de responsabilidade solidária passiva, o Fisco pode exigir a totalidade do crédito de qualquer dos codevedores, independentemente de acordo entre eles para que apenas um responda pelos débitos tributários.
12 (NCE/UFRJ – Gestor Fazendário – 2007) Na solidariedade tributária o pagamento feito por um dos obrigados aproveita os demais.
13 (VUNESP – Procurador do Município de Ribeirão Preto – 2007) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Na sistemática adotada pelo CTN, referida responsabilidade está inserida como sendo “por sucessão”, e não como “de terceiros”.
14 (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2003) O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo ´de cujus` até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes créditos da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do ´de cujus` ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão.
15(Procurador do Município de SP – 2002) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, não permanecendo sob responsabilidade dos alienantes que à dívida tributária deram origem.
16(FGV – OAB – 2011)Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para cobrança de IPTU, vem a sofrer a exigência de saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação. Essa exigência é ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço de arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
17 (AOP/Concursos – Advogado da Desenbahia - 2009)São pessoalmente responsáveis, o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
GABARITO
1CORRETA
2CORRETA
3CORRETA
4CORRETA
5CORRETA
6 ERRADA
7CORRETA
8CORRETA
9CORRETA
10 CORRETA
11 CORRETA
12 CORRETA
13 CORRETA
14 CORRETA
15 CORRETA
16 CORRETA

17. CORRETA

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


Para que se possa, desde já ter uma ideia geral sobre este relevante assunto, trazemos um excelente quadro sinótico elaborado por Josiane Minardi[1]:

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
INTRODUÇÃO
O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter supletivo o cumprimento da obrigação tributária.
A responsabilidade tributária pode ser classificada, segundo a doutrina, por substituição ou por transferência.
A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento do seu acontecimento o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável.
Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador, quando a lei determina que o contribuinte não mais deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
A responsabilidade tributária pode ser para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). A substituição para frente, progressiva ou, ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e posteriormente se realiza o fato gerador. Se o responsável pagar o tributo no início da cadeia e no futuro acaba NÃO ocorrendo o fato gerador, caberá a restituição daquele tributo.
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
A responsibilização afeta a pessoa que, a priori, nada tem a ver com a relação preestabelecida, mas será compelida a pagar o tributo, caso se envolva, ainda que posteriormente, com o sujeito passivo ou com os seus bens. Divide-se em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiro.























RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO







Responsabilidade do art. 130 do CTN
Nos termos do artigo 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos. Se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do artigo 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço.





Responsabilidade do art. 131 do CTN.
O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. Quanto à sucessão hereditária, o artigo 131, III, do CTN prevê que o espólio é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Durante o processo de inventário ou arrolamento, o espólio tem o dever de pagar os tributos cujos fatos geradores ocorrerem nesse período, sendo a responsabilidade do cônjuge meeiro e dos sucessores até o montante do seu quinhão, até a partilha.



Responsabilidade do art. 132 do CTN
Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada ou transformada.








Responsabilidade do Art. 133 do CTN
O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, ou até a data do ato.
O adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. A responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante se este continuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.















RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO














Responsabilidade do art. 134 do CTN
O artigo 134 do CTN prevê a responsabilidade solidária a algumas pessoas, nos atos em que intervirem ou forem omissas, na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
 - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
- os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade e de pessoas.
Responsabilidade do art. 135 do CTN
Nos termos do artigo 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social:
- as pessoas referidas no art. 134 do CTN;
- os mandatários, prepostos e empregados;
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá de pagar apenas as multas tributárias.

Como os quadros facilitam sobremaneira o estudo do assunto, pedimos vênia para transcrever mais um quadro, desta vez realizado por Eduardo Sabbag:[2]
TIPOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Responsabilidade por Substituição
A lei determina que terceiro substitua o contribuinte antes da ocorrência do fato gerador.
a)      para trás (ICMS)
Configura-se pelo adiamento do recolhimento do tributo para um momento após a ocorrência do fato gerador
b)      para frente (ICMS)
Diz-se que o recolhimento do tributo é antecipado, sem que haja a definição do fato gerador
Responsabilidade por Transferência
- Por solidariedade tributária passiva (arts. 124 e 125 do CTN);
- Dos sucessores (arts. 130 a 133 do CTN);
- De terceiros (art. 134 do CTN)


a)      Solidariedade tributária passiva
- Natural: há indivíduos que têm interesse comum no fato que desencadeia a constituição do fato gerador da obrigação tributária principal.
- Legal: há expressa determinação legal para a sua ocorrência. Obs: ambas não comportam benefício de ordem.










b)      Responsabilidade dos sucessores
 O sucessor assume todos os débitos tributários do sucedido, relativamente a fatos geradores ocorridos antes do ato ou fato que demarcou a sucessão, sendo irrelevante o andamento da constituição definitiva do crédito.
- Hipóteses:
1. tributos incidentes sobre o bem imóvel de responsabilidade do adquirente  – art. 130 do CTN (atenção: há exceções);
2. tributos incidentes sobre o bem móvel de responsabilidade do adquirente ou remitente – art. 131, I, do CTN;
3. sucessão empresarial pela extinção de pessoa jurídica resultante da operação societária – fusão, transformação, incorporação e cisão – será responsável pelas dívidas anteriores – art. 132 do CTN;
4. exploração do empreendimento após sua aquisição, utilizando-se da estrutura organizacional anterior com a absorção da unidade econômica e da clientela do alienante: será possível a responsabilização do sucessor pelos tributos devidos até a data do ato translativo.







c)      Responsabilidade de terceiros
- Responsabilidade “solidária” do art. 134 do CTN: nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis pelas pessoas relacionadas na norma. Ex: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
- Responsabilidade pessoal do art. 135 do CTN: são pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos às pessoas relacionadas na norma.
Ex: os mandatários, prepostos e empregados.




Responsabilidade por infrações (Arts. 136 e 137 do CTN)
-Teoria da responsabilidade objetiva: independentemente de culpa, desconsiderando-se também as circunstâncias que excluam ou atenuem a punibilidade. A aplicação de penalidades prescinde de provas da intenção do infrator, sendo irrelevante o nexo psicológico entre o agente e o resultado.
-Há ressalva legal, relacionada à edição de lei ordinária (“salvo disposição de lei em contrário...”).
- Multas: aplicação do princípio da boa-fé.
- Crimes ou contravenções: se a infração é tão grave a ponto de ser tipificada como crime ou contravenção, a responsabilização da pessoa jurídica será afastada, atingindo-se os dirigentes, até mesmo com a pena privativa de liberdade (Lei nº 8.137/1990).
- Infração cometida pelos gestores de interesses dos representados, com intenção de prejudica-los, para obterem vantagem indevida: haverá a responsabilização pessoal do agente e não do sujeito passivo.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA: permite que o contribuinte compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de declarar a ocorrência da infração e efetuar o pagamento de tributos em atraso, se houver.






Consequência
O instituto visa afastar a aplicação de multa ao contribuinte. “Juros” e “correção monetária” não são excluídos, já que esta integra o valor do tributo, enquanto aqueles compõem o traço remuneratório do capital. A doutrina, a par da jurisprudência em consolidação, defende a exclusão de qualquer penalidade sobre a irregularidade autodenunciada, exluindo-se tanto as multas moratórias ou substanciais quanto as multas punitivas ou formais.



Momento
Quando o Fisco for comunicado da infração ou receber o pagamento do gravame devido antes de começado qualquer procedimento fiscal. A formalização do início do procedimento é verificada pelo Termo de Início da Fiscalização (art. 196 do CTN)

Assim, começando a esmiuçar o assunto, eis os dizeres de Luciano Amaro, in verbis[3]:
 “a presença do responsável como devedor na obrigação tributária traduz uma modificação subjetiva no polo passivo da obrigação, na posição que, naturalmente, seria ocupada pela figura do contribuinte. Contribuinte é alguém que, naturalmente, seria o personagem a contracenar com o Fisco, se a lei não optasse por colocar outro figurante em seu lugar (ou ao seu lado), desde o momento da ocorrência do fato ou em razão de certos eventos futuros (sucessão do contribuinte, por exemplo). “
Luís Eduardo Schoeuri aduz que “mais de uma pessoa pode ocupar o polo passivo da relação jurídico-tributária. Pode-se, aqui, considerar mais de um contribuinte, mais de um responsável, ou um contribuinte e um responsável ocupando simultaneamente aquela posição.” [4]
Nessa esteira, insta mencionar as lições de Kiyoshi Harada, ad litteram[5]:
“Dispõe o art. 128 do CTN: ´Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.`
Razões de ordem prática na arrecadação tributária fizeram com que o Direito Tributário introduzisse expedientes vários em prol da comodidade administrativa, entre eles, a transferência da responsabilidade pelo crédito tributário do sujeito passivo natural para um terceiro, e a substituição tributária por meio da expressa previsão legal. Na transferência, a obrigação tributária depois de surgida contra o sujeito passivo natural (inciso I, do parágrafo único, do art. 121 do CTN), em razão de determinado fato superveniente, aquela obrigação tributária é transferida a uma outra pessoa. Na substituição tributária, por expressa determinação legal, a obrigação tributária surge, desde o início, contra uma pessoa diferente daquela que esteja na relação econômica com o ato, fato ou negócio tributado. Em outras palavras, a obrigação tributária surge, desde o início, contra uma pessoa diferenciada daquela que esteja na relação econômica com o ato, fato ou negócio tributado. Em outras palavras, a obrigação tributária instaura-se, desde logo, contra a pessoa que não mantém relação econômica com a situação fática ou jurídica eleita como veículo de incidência tributária, embora tenha uma relação indireta com essa situação. Por isso, muitos doutrinadores asseveram que a sujeição passiva indireta por meio de substituição tributária juridicamente não existe. O dispositivo sob comento cuida da transferência de responsabilidade por substituição tributária, mas deixa ao critério do legislador ordinário competente atribuir ao substituído (sujeito passivo natural) a responsabilidade em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária transferida. Só que a lei não poderá atribuir essa responsabilidade de forma arbitrária, ou seja, a qualquer pessoa que nada tenha a ver com o fato gerador da obrigação tributária. Por isso, o art. 121, II, do CTN, deve ser interpretado articuladamente com o disposto em seu art. 128, retrotranscrito.”
Ao citar o Artigo 128 do Código Tributário Nacional, Paulo de Barros Carvalho assim comenta[6]:
“Ao ler o versículo, vertido numa linguagem suficientemente clara, prepara-se o intérprete para assimilar um princípio genérico, que o ajude a compreender as mensagens subsequentes, reguladoras da responsabilidade dos sucessores, da responsabilidade de terceiros e da responsabilidade por infrações. E sua expectativa não se vê frustrada, porquanto há, verdadeiramente, um enunciado geral, firmando diretriz, acompanhado de uma ressalva que serve de suporte aos arts. 129 usque 138.Anotemos o teor e a amplitude dessa disposição geral(art. 128), para saber o que dela é possível concluir.”
O responsável compõe a relação jurídico-tributária como devedor de um tributo, mas não possui relação direta e pessoal com o fato gerador.
Convém ressaltar que não é permitido ao legislador definir, de forma arbitrária, como sujeito pessoal totalmente desconexa à situação definida em lei como fato gerador do tributo. Nessa esteira, repetimos o importante Art. 128 do Código Tributário Nacional:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (grifou-se)_
Destarte, a pessoa a quem o legislador atribui responsabilidade deverá ser vinculada ao respectivo fato gerador da obrigação. Certamente, não se trata de uma relação pessoal e direta com fato gerador, pois nesse caso não seria responsável, mas sim contribuinte.
Pode-se afirmar que o transportador da mercadoria “possui um vínculo com os fatos geradores de importação (entrada de mercadoria no território nacional) e do ICMS (saída de mercadoria do estabelecimento comercial)”[7] e pode ser responsável, consoante lei, pelo pagamento do tributo em determinadas circunstâncias.
Urge ressaltar a necessidade de disposição legal expressa a condição de responsável, não sendo suficiente um mero raciocínio lógico.
Nesses termos, o STJ já reconheceu a reserva legal, afirmando que o termo firmado por agente marítimo não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária, pois não é considerado agente marítimo (STJ, 2ªT, RESP 25.2457).
A referida avença do agente marítimo, pode ter responsabilidade na seara civil, mas não muda a definição de devedor tributário. (vide Art. 123 do Código Tributário Nacional).
Consoante o momento em que surge o vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo, a responsabilidade é classificada como: a) por substituição; b) por transferência.
Na responsabilidade por substituição, a sujeição passiva do responsável acontece contemporaneamente ao surgimento do fato gerador. Na responsabilidade por transferência, no momento da ocorrência da obrigação, determinada pessoa aparece como sujeito passivo, porém, em momento posterior, um fato legal causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo obrigacional, aparecendo, assim, a figura do responsável, nos termos da lei.
A responsabilidade por transferência abrange a responsabilidade por solidariedade tributária passiva (arts. 124 e 125 do CTN), dos sucessores (arts. 130 a 133 do CTN) e de terceiros (art. 134 do CTN).
2.1 Responsabilidade por Transferência
“Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor(contribuinte ou responsável), mas em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável”[8]. Haverá uma modificação de sujeitos na obrigação surgida.
Como exemplo, lembre-se do IPTU. Se ocorrer a morte do proprietário de determinado imóvel, a sujeição passiva será transferida para o espólio (trata-se do conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido).Posteriormente, com a partilha dos bens, a responsabilidade será novamente transferida, dessa vez para os sucessores e cônjuge meeiro, nos termos do art. 131, II e III, do CTN (nítido caso de transferência de responsável para responsável).

1.1.1        – Solidariedade tributária passiva.

No instituto da solidariedade tributária, os devedores solidários respondem pelo todo, ou seja, não há um necessário benefício de ordem. Esta solidariedade pode ser classificada em natural ou legal.
Na solidariedade natural, existem indivíduos que possuem interesse comum no fato que desencadeia a constituição do fato gerador da obrigação tributária principal. Como exemplo, podemos citar irmãos coproprietários de uma fazenda quanto ao ITR.
Na solidariedade legal,  existe expressa determinação da lei para a sua ocorrência. Como exemplo podemos citar os casos previstos no art. 134 do CTN.
Faz-se mister ressaltar que a solidariedade tributária passiva não comporta benefício de ordem. Assim, o Estado pode escolher qualquer um dos devedores para assumir totalmente o cumprimento da obrigação tributária (art. 124, parágrafo único, do CTN). Por conseguinte, o Fisco não está vinculado a uma ordem de preferência, e nenhum dos coobrigados poderá ser contemplado pelo chamado “benefício de ordem”.
O art. 125 do CTN, por sua vez, dispõe sobre os efeitos da solidariedade.

1.1.2        Solidariedade por sucessão

O desaparecimento do devedor original impõe a transferência da obrigação tributária para indivíduo diverso. Essa transferência será “causa mortis” ou “inter vivos”:
Transferência causa mortis: transmissão para herdeiros, existindo, in casu, uma responsabilidade pessoal (art. 131, II e III, do CTN);
Transferência “inter vivos”: Trata-se de obrigação transferida para o comprador, nas seguintes situações, previstas no CTN:
1.ª Situação – Art. 130: transmissão de imóveis (sucessão imobiliária);
2.ª Situação – Art. 131, I: transmissão de bens móveis (sucessão mobiliária);
3.ª Situação – Art. 133: transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (sucessão comercial);
4.ª Situação – Art. 132: transmissão decorrente de fusão, incorporação, transformação ou cisão (sucessão empresarial).
Antecedendo-se a análise das situações acima, necessária se faz a observação do art. 129 do CTN, como introdução ao tema ora proposto: “O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data”.
Com relação aos artigos 130, 131, 132 e 133, cite-se as lições de Eduardo Sabbag:[9]

“A responsabilidade dos sucessores, tratada nos arts. 129 a 133 do CTN, atingirá:
a) os créditos definitivamente constituídos (o lançamento já se realizou);
b) os créditos em procedimento de constituição, na data da ocorrência dos atos ou fatos determinantes da sucessão (o lançamento está em fase de realização);
c) os créditos ainda não constituídos, porém correspondentes a fatos geradores ocorridos antes da realização dos atos ou fatos determinantes da sucessão (o lançamento ainda não se realizou).
Em resumo, pode-se dizer que o sucessor assume todos os débitos tributários do sucedido, relativamente a fatos geradores ocorridos antes da data do ato ou fato que demarcou a sucessão, sendo irrelevante o andamento da constituição definitiva do crédito. Portanto, é o fato gerador que vai regular o conjunto de obrigações transferidas.
No referido artigo, fica expresso que os débitos reconhecidos à data da sucessão, isto é, já lançados, bem como aqueles que estiverem em via de sê-los, ou mesmos desconhecidos, mas que serão lançados posteriormente, podem ser irrogados aos sucessores.
Analisemos as quatro hipóteses de responsabilidade dos sucessores:
1.ª Hipótese: art. 130 do CTN
O dispositivo faz referência aos tributos incidentes sobre o bem imóvel, que passam a ser exigíveis do adquirente, no caso de sua venda e compra. O sujeito passivo passa a ser o novo proprietário, posseiro ou foreiro.
Não é caso de solidariedade, nem mesmo, ao que parece, de hipótese de responsabilidade subsidiária. Caberá ao Oficial de Registro fiscalizar o recolhimento dos tributos, exigindo a apresentação de certidões negativas.
Tal dispositivo apresenta duas exceções:
a)quando constar na escritura de transmissão de propriedade a certidão negativa expedida pela Fazenda (art. 130, caput, parte final, do CTN): a certidão negativa vale como um atestado de inexistência de débitos, apresentando-se como uma forma de o adquirente eximir-se da responsabilidade;
b)quando o imóvel for adquirido em hasta pública (art. 130, parágrafo único, do CTN): refere-se ao leilão executado pelo Poder Público para a satisfação da dívida. O montante das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel, cabendo à autoridade judicial zelar pela imediata quitação das dívidas.
Assim, “a arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários” (STJ, REsp 166.975/SP-1999).
2.ª Hipótese: art. 131, I, do CTN
Tal dispositivo tem sido interpretado pela doutrina como um comando afeto a bens móveis, uma vez que o precedente tratou de bens imóveis. Ademais, a doutrina tem concebido o art. 131 do CTN como designativo de responsabilidade exclusiva, afastando-se a responsabilidade dos devedores originais. Estes não responderão supletiva (ou subsidiária) ou solidariamente, já que o devedor sucedido (1) pode ter desaparecido (nos casos dos incisos II e III) ou (2) pode não ter relevância (inciso I).
No tocante à responsabilidade, haverá a assunção das dívidas, anteriores à aquisição, pelo adquirente ou remitente. Em relação à remição, aliás, o remitente será o responsável pessoal por aquele bem remido.
Importante salientar que o art. 131 não contém hipóteses de exceção à responsabilização, como o dispositivo anterior, havendo sempre a responsabilidade do adquirente.
3.ª Hipótese: art. 132 do CTN
O comando em análise versa sobre a sucessão empresarial pela extinção de pessoa jurídica. A pessoa jurídica resultante da operação societária – fusão, transformação, incorporação e cisão – será responsável pelas dívidas anteriores. Tal situação configura a responsabilidade exclusiva das empresas fusionadas, transformadas, incorporadas e cindidas, justificando a ausência de menção a estas últimas, pelo fato de que a cisão veio a ser regulada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/1976), publicada após a edição do Código Tributário Nacional (25.10.1966). No entanto, doutrina e jurisprudência entendem válida a extensão da regra à cisão.
O parágrafo único do art. 132 reza que a responsabilidade por sucessão será extensiva aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, em situações de continuação da exploração da atividade por sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Assim, a unidade econômica que ressurgir, continuada por sócio remanescente ou espólio, responderá pelas dívidas. Nesta situação, aplicaremos conjuntamente o art. 135, III, do CTN, a ser estudado, que faz menção à desconsideração da pessoa jurídica.

No tocante às multas, doutrina e jurisprudência têm entendido que a responsabilidade dos sucessores deve abrangê-las, pois elas integrariam o passivo da empresa sucedida. Parece-nos razoável, uma vez que a disposição legal se apresenta como ferramenta hábil a coibir possíveis fraudes em operações societárias que objetivam escapar das multas.
4.ª Hipótese: art. 133 do CTN
O presente dispositivo trata da chamada “sucessão comercial” – hipótese em que uma pessoa jurídica (ou física) adquire outra pessoa jurídica.
Quando há a continuação da exploração do empreendimento após sua aquisição, utilizando-se da estrutura organizacional anterior com a absorção da unidade econômica e da clientela do alienante, será possível a responsabilização do sucessor pelos tributos devidos até a data do ato translativo. Note, assim, que a responsabilidade dependerá da atividade a ser desempenhada pelo adquirente – se ele vai continuar a exploração da atividade ou não.
Além disso, é importante frisar que o adquirente poderá ser responsabilizado integralmente ou subsidiariamente, a depender do comportamento do alienante. Vejamos.
O adquirente responderá integralmente se o alienante cessar a exploração, não retomando qualquer atividade no período de seis meses, a contar da alienação. De outra banda, o adquirente responderá subsidiariamente, na situação em que o alienante não cessar a exploração comercial ou, interrompendo-a, retomar as atividades em até seis meses a contar da alienação. Neste caso, cobrar-se-á o tributo, em primeiro lugar, do alienante e, se este não resolver a obrigação, será ele exigido do adquirente.
Vale mencionar, ainda, a diferente situação em que não haverá responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos: se ele não continuar a respectiva exploração da atividade.
Relativamente às multas, aliás, aplica-se o mesmo entendimento externado quando comentado o art. 132.
Por fim, registre-se que o art. 133 foi alterado pela LC n.º 118/2005, com a inclusão de três parágrafos, os quais analisaremos brevemente:
Pelo § 1.º, depreende-se que não haverá responsabilização do adquirente de uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial, no tocante a tributos devidos anteriormente à aquisição. Tal modificação tem como objetivo dar estímulo à realização de negócios, ofertando garantia ao adquirente, uma vez afastada a responsabilidade por sucessão. A nosso ver, esta inovação é muito positiva, pois proporciona a continuidade à empresa (gerando riquezas e mantendo empregos), ao mesmo tempo em que o produto da alienação torna-se de suma importância no processo de reabilitação do devedor.
O § 2.º, visando evitar fraudes, apresenta ressalvas ao parágrafo anterior, no caso de haver envolvimento do alienante com o devedor (parente, sócio etc.). Urge ressaltar que, havendo a utilização indevida dos institutos da recuperação, o adquirente responderá pelas dívidas.
O § 3.º, por sua vez, refere-se ao procedimento realizado quando da guarda do produto da alienação judicial, durante o qual será utilizada uma conta de depósito à disposição do juízo de falência, durante 1 (um) ano, sem possibilidade de saque, ressalvando-se o pagamento de créditos extraconcursais e aqueles créditos que preferem ao crédito tributário.”

1.1.3        Responsabilidade de terceiros
Eis os artigos que tratam do tema:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

O Art. 134 do CTN dispõe sobre responsabilidade solidária e algumas pessoas, nas questões em intervierem ou forem omissas, nos casos de impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Assim, as pessoas elencadas nas alíneas responderão pelo pagamento na impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e apenas nas situações em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Esse dispositivo, na verdade, não trata de uma responsabilidade solidária, posto que não há benefício de ordem. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária, na qual o Fisco cobra de uma pessoa e, se não cumprir a obrigação, cobrará da outra.
Esse, por sinal, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no AgRg no Resp nº 1241432/SC, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 20.09.2011, DJe de 26.09.2911
No que tange ao artigo 134 do CTN, se as obrigações tributárias forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social, passará a ser  responsabilidade pessoal.
Convém trazer à baila a Súmula 430 do STJ: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
2.2 – Responsabilidade por Substituição
“Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do Tributo.”[10] Por conseguinte, o dever de pagar o tributo nunca recai sobre o contribuinte, inexistindo mudança subjetiva na obrigação.
Como exemplo, citemos o imposto de renda das pessoas físicas, no caso de responsabilidade em que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos. No momento em que a fonte disponibiliza os rendimentos ou proventos, nascerá a obrigação tributária relativa o IRPF.  O sujeito passivo é a fonte pagadora e possui o dever legal de efetuar a retenção e recolher o imposto devido.
A fonte pagadora substitui o beneficiário do pagamento, por isso a denominação “responsabilidade por substituição”.
Insta mencionar, outrossim, os casos da substituição tributária regressiva e substituição tributária progressiva.
A substituição tributária ”regressiva” (“para trás” ou “antecedente”)ocorre nas hipóteses em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por outras que ocupam as posições posteriores nas mesmas cadeias.
Imaginemos, utilizando o exemplo de Ricardo Alexandre, a seguinte situação:
A-    Produtores Rurais
B-    Indústria
C-    Supermecados
Nas operações entre A e B, B(indústria) será o responsável. Nas situações futuras, o comerciante alienante é que será o contribuinte. “B” será sujeito passivo tanto com relação às aquisições feitas de A quanto nas vendas que realizar para “C”.
Tal fato facilita a vida dos produtores sem condições de manter uma logística contábil-financeira. Também é muito facilitada pelo fato da indústria receber produtos de diversos fornecedores, facilitando a concentração num único adquirente.
Percebe-se que as pessoas que ficaram “para trás” nas cadeias de produção e circulação serão substituídas por aqueles que estão mais à frente nessa cadeia. A terminologia é vista sob a ótica do substituído.
A substituição tributária “progressiva”, “para frente” ou “subsequente” acontece nas situações em que pessoas ocupantes das posições posteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.
Imaginemos, utilizando as lições de Ricardo Alexandre[11], a seguinte situação:
A – Refinaria de Combustíveis.
B – Distribuidores.
C – Postos.
D – Consumidores.
Em relação às operações entre “A” e “B”, “A” será o contribuinte. Em relação às operações entre “B” e “C”, “A” será o responsável. Em relação às operações entre “C” e “D”, “A” será o responsável. 
De fato, é muito mais fácil e eficiente para o Estado cobrar de “A” todo o tributo incidente na cadeia produtiva, mesmo no que tange aos fatos geradores a serem praticados em momento futuro.
Mais uma vez, citaremos os dizeres de Ricardo Alexandre acerca dos posicionamentos para concursos, sobre a substituição progressiva[12] :
“a) a sistemática da substituição tributária para frente é constitucional, mesmo com relação aos fatos anteriores à Emenda Constitucional 3/1993;
b) não ocorrido o fato gerador presumido, nasce o direito à restituição imediata e preferencial da quantia paga;
c) é constitucional a decisão tomada pela maioria dos Estados da Federação e pelo Distrito Federal no sentido de não restituir nem cobrar diferenças nos casos de ocorrência do fato gerador com base de cálculo diferente da presumida (Convênio ICMS 13/1997);
d) estão pendentes no STF os julgamentos de duas ADI em que se discute a constitucionalidade de leis estaduais que determinam a restituição do valor pago a maior em decorrência de o fato gerador do ICMS ocorrer com base de cálculo menor que a presumida;
e) o STF entende que não há absoluta coincidência na sistemática de substituição dos itens c e d anteriores. No primeiro, a substituição seria exigência para a fruição do benefício fiscal (opcional); no segundo, apenas a técnica de tributação, o que poderia justificar tratamento diferenciado. “

2.3– Responsabilidade por Infrações (arts. 136 e 137 do CTN)
Eis os artigos da Responsabilidade por infrações:
“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.”

Por conseguinte, ainda que haja um bom motivo para o contribuinte estar em débito com o Fisco, o descumprimento obrigacional será punível. Mesmo tributo atrasado com justificativa será punível.
Certamente, o Art. 136 do CTN afirma que o legislador poderá considerar aspectos excludentes ou atenuantes da punibilidade quando da aplicação da penalidade.
O responsabilidade por infrações, consoante art. 137 do CTN, será pessoal.

2.4 – Denúncia Espontânea
Encontra-se no art. 138 do CTN:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Nos termos do Art. 138, só ocorrerá a denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento anteriormente a qualquer procedimento administrativo.
O pagamento do tributo deverá ser feito a vista, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1308661, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 15.10.2010).
A Súmula 360 do STJ é clara ao afirmar que “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”
O Judiciário tem afastado o benefício da denúncia espontânea nas situações de obrigações acessórias.




[1] MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário. Salvador: JusPodivm, 2014,  p. 275 -277
[2] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 236-239 de 449.

[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.13 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 303.
[4] SCHOUEURI, Luís Eduardo Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 502.
[5] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 523-524.
[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário [versão digital].24 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, posição 388 de 693.
[7] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 621 de 2300.
[8] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 626 de 2300.

[9]SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial[versão digital]. 14 ed. São Paulo: Método, 2014, posição 217-223 de 449
[10] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 627 de 2300.

[11] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 631 de 2300.
[12] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado[Versão Digital].9 ed. São Paulo, Método, 2015, posição 643 de 2300.